No último dia 27 de maio, o Governo Federal publicou a Lei Complementar 173 (LC 173/2020), que faz alterações na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000), e causou transtornos para servidor público.
A LC 101/2000 traz uma série de orientações sobre responsabilidade fiscal, inclusive em período de calamidade pública e a LC 173/2020, em cima da lei anterior, traz o seguinte conteúdo:
‘Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;’
Com base nisso, os institutos federais decidiram suspender a concessão de progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências.
“Ocorre, contudo, que tais direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas expressamente excepcionadas pela LC 173/2020; de modo que a sua concessão não pode, sob qualquer justificativa, ser obstada”, disse José Luis Wagner, do escritório Wagner Advogados Associados, que compõe a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE Nacional, em nota de esclarecimento ao sindicato e suas seções.
“Trata-se de observância ao conteúdo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal no que determina que todas as novas legislações, por ocasião da sua elaboração e publicação, devem observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, comentou.
Além disso, há uma nota técnica do Ministério da Economia (SEI nº 20581/2020/ME) que reforça que a concessão de progressões não pode ser suspensa. A nota diz que as progressões não se enquadram na LC 173/2020, “pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, (...) ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite”.
“Com base nas orientações, enviamos ofício solicitando que a Reitoria do IFS [Instituto Federal de Sergipe] retome o ciclo de avaliação dos processos de progressão, respeitando o ordenamento legal vigente, e que sejam observados os valores retroativos correspondentes às datas de solicitação protocolados pelos servidores”, disse Antônio Santiago, membro da Comissão Gestora do Sinasefe Sergipe.
“O ofício foi enviado ontem (dia 1º) e já foi recebido pela Reitoria do IFS. Esperamos que o direito do trabalhador seja respeitado pela instituição”, finalizou Adelson Fonseca, também membro da Comissão Gestora do Sinasefe Sergipe.
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Clique aqui e confira o ofício enviado pelo Sinasefe Sergipe ao IFS
Clique aqui e confira a nota de esclarecimento da AJN/SINASEFE
Clique aqui e confira a nota técnica do Ministério da Economia